Confira a retrospectiva trabalhista 2024 do STF: principais mudanças e decisões que impactaram o Direito do Trabalho no ano.
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ToggleTema 1022 – Motivação da dispensa de empregados concursados
A decisão do STF no Tema 1022 de Repercussão Geral abordou a necessidade de motivação na dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Tribunal firmou a seguinte tese:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Essa decisão reforça a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição) nas relações laborais envolvendo empregados públicos. O objetivo é garantir maior segurança jurídica e transparência na administração pública indireta, protegendo os direitos dos trabalhadores ao evitar dispensas arbitrárias ou injustificadas.
A decisão foi tomada com maioria no Plenário, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o dever de motivação equilibra a flexibilidade na gestão de pessoal e a proteção dos empregados contra decisões arbitrárias, trazendo impactos significativos para a relação de trabalho nessas entidades públicas.
ADO 74 – Adicional de Penosidade

O STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o adicional de penosidade, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
O adicional é um benefício que visa compensar trabalhadores cujas atividades demandam altos desgastes físicos ou mentais.
Na decisão, o STF concedeu ao Congresso Nacional o prazo de 18 meses para estabelecer critérios e condições para o pagamento do adicional de penosidade, a contar de 11/6/2024.
A Corte destacou a importância da medida para garantir justiça e dignidade aos trabalhadores em condições penosas e cobrou ações legislativas para preencher essa lacuna, sob pena de perpetuação da mora legislativa.
Embora juridicamente não se trate de uma imposição, a decisão é um marco na busca pela efetivação dos direitos sociais estabelecidos na Constituição, fixando parâmetro razoável para que se supra a mora legislativa.
ADI 5090 – Índice de correção monetária do FGTS
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, julgada pelo STF em junho de 2024, a Corte analisou a constitucionalidade da correção monetária dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ação foi movida pelo Partido Solidariedade, que questionava o uso da Taxa Referencial (TR), alegando que ela não refletia a inflação, resultando em perdas para os trabalhadores.
Decisão do STF
Por maioria de votos (7×4), o STF decidiu que:
- Correção pelo IPCA: Os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial. Isso garante que os trabalhadores não sofram perdas frente à inflação.
- Manutenção da TR e modulação de efeitos: O índice de correção permanece a TR mais 3% ao ano, mas se o rendimento anual não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá garantir a diferença. A nova regra, entretanto, terá efeito apenas a partir de 2025 e não terá caráter retroativo.
Consequências
A decisão foi recebida de forma mista. Por um lado, representa uma vitória parcial para os trabalhadores ao garantir que os saldos futuros serão protegidos da inflação. Por outro lado, a negativa de correção retroativa foi vista como uma derrota, especialmente para aqueles que já sacaram seus saldos ou tinham expectativas de compensação por perdas anteriores.
Tema 1072 – Licença maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva

Outra decisão que pode impactar a jurisprudência trabalhista foi a proferida pelo STF no Tema 1072 de repercussão geral, que abordou a extensão da licença-maternidade à mãe não gestante em uniões homoafetivas.
O caso paradigmático envolveu uma servidora pública que vivia em união estável homoafetiva. Ela solicitou a licença-maternidade por ser a mãe não gestante após sua companheira engravidar por meio de fertilização in vitro, utilizando os próprios óvulos.
O STF decidiu favoravelmente, reconhecendo que negar esse direito violaria os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
A tese firmada garante que mães não gestantes em uniões homoafetivas têm direito à licença-maternidade, alinhando a interpretação da legislação aos valores constitucionais de proteção à família em suas diversas configurações.
A decisão tem implicações profundas para promover maior igualdade e inclusão no âmbito trabalhista e previdenciário.
A tese fixada é a seguinte:
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
Reveja a retrospectiva trabalhista 2023.