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ToggleIntrodução
A tecnologia desempenha um papel central em quase todos os aspectos da vida cotidiana e a esfera jurídica não fica imune a essa realidade.
O surgimento das provas digitais tem trazido novos desafios e oportunidades para o campo do direito.
Neste artigo, abordaremos os dispositivos legais que fundamentam o uso das provas digitais, bem como os desafios enfrentados em sua utilização, especialmente no contexto do Direito Processual do Trabalho.
Por fim, apresentaremos três ferramentas úteis na avaliação de provas digitais.
Prova digital
Uma prova digital refere-se a qualquer tipo de evidência ou informação que é produzida, armazenada, transmitida ou apresentada em formato eletrônico.
Os dispositivos legais que fundamentam a utilização das provas digitais são os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
As provas digitais se apresentam através de um ato ou fato diretamente praticado no meio digital ou como instrumento para comprovar algo que ocorreu fora do meio digital.
Alguns exemplos de provas digitais incluem:
- E-mails: mensagens de correio eletrônico podem ser utilizadas como prova em casos legais ou para demonstrar acordos e comunicações entre partes.
- Registros de acesso e conexão: informações sobre o histórico de acesso à internet, registros de navegação e registros de conexão podem ser usados para rastrear atividades online de um indivíduo ou para investigar casos de violações.
- Mensagens em aplicativos de mensagens: conversas em aplicativos como WhatsApp, Telegram, entre outros, podem ser usadas como prova em processos judiciais e investigações.
- Arquivos de mídia: imagens, vídeos e gravações de áudio podem ser utilizados como evidência em diversos casos, como em investigações de acidentes ou atos criminosos.
- Dados de dispositivos eletrônicos: informações armazenadas em computadores, smartphones, tablets ou outros dispositivos eletrônicos podem ser relevantes como prova em determinadas situações.
Diferença entre documento digital e documento digitalizado
Élisson Miessa destaca que existe diferença entre documento digital e documento digitalizado. O documento digital é aquele criado digitalmente. Por exemplo, uma certidão negativa da Justiça Federal.
Já o documento digitalizado, é um documento físico que passou pelo processo de digitalização, como a fotografia de um contrato ou da CTPS do trabalhador, por exemplo.
Conhecer esta diferença é fundamental para o advogado, uma vez que o documento digitalizado impõe a necessidade de arquivamento do documento físico original pelo período de dois anos após o trânsito em julgado.
Licitude da prova digital
O inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo judicial.
Portanto, é importante averiguar a autenticidade, integridade e origem das provas digitais, pois podem surgir questões de manipulação ou adulteração.
Autenticidade da prova digital

A autenticidade da prova digital está prevista no art. 4, VII, da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11):
VII – Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
A autenticidade, portanto, está relacionada à origem e à autoria da prova digital.
Quanto à origem, uma conversa via WhatsApp, por exemplo, será lícita se produzida no próprio aplicativo.
Todavia, se a conversa foi criada em um site ou aplicativo que apenas simule mensagens trocadas via WhatsApp, evidentemente a prova será ilícita.
Quanto à autoria, a prova digital, no exemplo acima, será lícita se os interlocutores efetivamente corresponderem às pessoas que estão identificadas nas conversas.
Integridade da prova digital
A integridade da prova digital está prevista no art. 4, VIII, da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11):
VIII – Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Portanto, o objetivo da integridade é demonstrar que a prova adquirida não foi e não pode ser alterada com o tempo, o que garante a sua credibilidade perante o Judiciário.
Cadeia de custódia da prova digital
Serve para demonstrar que o material apresentado não sofreu nenhuma alteração durante todo o processo de produção até sua apresentação em juízo. Isso pode ser viabilizado, por exemplo, através da tecnologia Blockchain.
É importante ressaltar, no entanto, que a cadeia de custódia no processo do trabalho não tem o mesmo rigor da cadeia de custódia do processo penal.
Logo, se uma das partes anexa um print de conversa do WhatsApp, por exemplo, e a outra parte não impugna, a prova é válida e será valorada como uma prova documental.
Ônus da prova
O art. 818 da CLT dispõe acerca do ônus da prova no processo do trabalho:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Caso a parte impugne a prova digital sob a alegação de adulteração, atrairá para si o ônus da prova. De outro lado, se a impugnação diz respeito à autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que a apresentou. Isso se extrai da leitura do art. 429 do CPC:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
É possível, no entanto, a aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, a qual permite que o ônus probatório seja transferido para a parte adversa, desde que esta tenha melhor aptidão para a produção.
É o caso, por exemplo, do trabalhador que alega ter sofrido acidente de trabalho nas dependências da empresa e pretende provar o fato através das gravações das câmeras de segurança.
Mensagens via WhatsApp

É muito comum nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho as partes anexarem aos autos capturas de telas de smartphones no intuito de provar o conteúdo de conversas realizadas pelo WhatsApp.
Conforme já mencionamos, inexistindo impugnação da parte contrária, esse tipo de prova é válido e será valorado como prova documental.
No entanto, diante da possibilidade de impugnação, a parte que pretende utilizar esse meio probatório deve tomar alguns cuidados, a fim de demonstrar ao juiz o preenchimento dos três requisitos da prova digital (autenticidade, integridade e cadeia de custódia).
Atualmente, as conversas via WhatsApp são criptografadas. Portanto, a parte deve anexar aos autos todo o histórico da conversa.
A exportação do histórico é feita pelo próprio aplicativo e o procedimento é bastante simples.
Um arquivo .txt será criado com todo o histórico da conversa. Isso possibilitará ao juiz a verificação da completude da prova, pois, se alguma mensagem foi apagada, isso estará registrado.
Também é possível que a parte se valha da ata notarial, porquanto o notário tem fé pública. Todavia o oficial só poderá certificar aquilo que ele viu no momento da produção da ata.
Ou seja, o notário não consegue demonstrar a integridade e a cadeia de custódia da prova digital, o que torna a ata notarial bastante limitada.
Diante dessa limitação, a produção de ata notarial acaba não fazendo muito sentido no processo do trabalho. Até porque, aquilo que o notário é capaz de certificar, o próprio magistrado pode visualizar no momento da audiência.
Conclusão
A prova digital abrange qualquer evidência ou informação produzida, armazenada, transmitida ou apresentada em formato eletrônico.
Sua utilização é fundamentada pelos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
As provas digitais podem ser apresentadas como atos ou fatos diretamente praticados no meio digital ou como instrumentos para comprovar eventos ocorridos fora desse ambiente.
Exemplos comuns incluem e-mails, registros de acesso à internet, mensagens em aplicativos, arquivos de mídia e dados armazenados em dispositivos eletrônicos.
A licitude da prova digital é essencial, devendo a parte demonstrar a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia.
Mensagens via WhatsApp são frequentemente usadas como prova no processo do trabalho.
É recomendável que a parte anexe aos autos todo o histórico da conversa e tome cuidados para garantir sua autenticidade. A ata notarial também pode ser utilizada, mas suas limitações devem ser consideradas.
Em resumo, a prova digital desempenha um papel relevante no cenário jurídico moderno, porém, é necessário observar os requisitos legais e procedimentos adequados para sua utilização de forma válida e confiável no processo judicial.
Ferramentas úteis
Abaixo, listamos algumas ferramentas úteis na avaliação de provas digitais.
Pic2map
Website que possibilita avaliar o “EXIF” (Exchangeable Image File Format) dos arquivos de fotos retiradas de câmeras e celulares.
Por meio dele, é possível analisar os metadados das imagens: sua localização (cidade, endereço e coordenadas geográficas), aparelho utilizado, data e horário.
Não funciona para fotos retiradas de redes sociais.
Wayback Machine
Permite comprovar se palavras, imagens e links foram incluídos ou deletados de um website.
Pode ser útil se ambas as partes anexarem aos autos imagens de um mesmo website com informações diferentes.
Webmii
Trata-se de um buscador de pessoas.
Ao inserir o primeiro e o último nome de uma pessoa, é possível colher resultados de todas as citações online presentes na internet, seja em redes sociais, fotos com marcações, publicações em diário oficial, endereços de e-mail, dentre outras informações.
Pode ser útil para demonstrar a amizade da parte com uma testemunha ou a ostentação de patrimônio de um devedor, por exemplo.
Por fim, se você deseja aprofundar seus conhecimentos jurídicos, sugerimos a leitura do nosso artigo sobre a interrupção da prescrição em ações coletivas movidas por sindicatos.