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Direito Laboral

Princípio da primazia do julgamento de mérito

Conheça o princípio da primazia do julgamento de mérito e como ele equilibra formalidade e análise de mérito.

Base fundamental do processo

O princípio da primazia do julgamento de mérito é uma das bases fundamentais do processo civil moderno, garantindo que o objetivo principal do sistema judicial seja a análise do mérito das causas.

Este princípio também se estende ao Direito Processual do Trabalho, onde o equilíbrio entre formalidade e efetividade é ainda mais decisivo para a justiça.

Neste artigo, exploramos a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no ambiente recursal, a legislação que o fundamenta e os desafios encontrados em sua prática.

O que é o princípio da primazia do julgamento de mérito?

artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o seguinte:

Artigo 4º do CPC, com a definição legal do princípio da primazia do julgamento do mérito

Esse dispositivo consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, enfatizando que o foco da jurisdição deve ser o julgamento da causa em si, e não apenas questões processuais.

Não se questiona a necessidade e a utilidade do sistema de pressupostos de admissibilidade recursal para garantir a segurança jurídica. No entanto, o julgamento de mérito deve prevalecer, sempre que possível.

Como já dissemos, o princípio em estudo é aplicável ao processo do trabalho.

A tensão entre formalidade e mérito

O principal objetivo da atividade jurisdicional é entregar aos litigantes o julgamento de mérito do pedido, de modo que o não enfrentamento do mérito recursal causa frustração. Assim, em algumas circunstâncias, pode haver tensão entre dois valores:

  1. Observância da regularidade formal.
  2. Interesse no julgamento de mérito.

Essa eventual tensão ocorre durante a realização do juízo de admissibilidade recursal, que é sempre preliminar ao juízo de mérito.

O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta que o recurso seja conhecido para permitir a análise do mérito, sempre que possível.

O papel do artigo 932, parágrafo único, do CPC

O artigo 932, parágrafo único, do CPC prevê que o relator deve conceder ao recorrente prazo de cinco dias para sanar vícios ou complementar a documentação exigível antes de considerar inadmissível um recurso.

Essa disposição visa mitigar os efeitos da jurisprudência defensiva dos tribunais, incentivando uma análise mais substancial dos recursos.

O dispositivo legal em comento também reforça o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão justa e efetiva em tempo razoável.

Exceções à aplicação do princípio

Há casos em que o vício é considerado insanável, impossibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 932, do CPC. Alguns exemplos incluem:

  • Recurso intempestivo. Uma vez que o prazo foi perdido, não há como corrigir essa falha.
  • Recurso ordinário com fundamentação totalmente dissociada dos fundamentos da sentença. O item III da Súmula 422 do TST orienta que esses recursos não devem ser conhecidos.
  • Recurso de revista que não observa o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza a análise do recurso de revista, conforme a Súmula 422, item I, do TST.

Nesses casos, a intimação do recorrente para sanar o vício é inútil. Uma vez interposto recurso intempestivo, ele sempre será intempestivo e não há nada que o recorrente possa fazer. E, uma vez interposto recurso ordinário com fundamentação totalmente dissociada dos fundamentos da sentença ou recurso de revista não dialético, opera-se a preclusão consumativa.

Vício formal invencível e intimação do recorrente

Advogada loira segurando documentos e com expressão de desaprovação

Com base nos artigos 9º e 933, caput, do CPC, Daniel Amorim Assumpção Neves defende que o relator deve intimar o recorrente para se manifestar mesmo quando considerar o vício formal invencível.

Isso porque, o legislador prescreveu que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, do CPC), e que o relator, antes de apreciar questão de ofício, deve intimar as partes para se manifestarem (art. 933, caput, do CPC).

No entanto, pensamos que o entendimento do parágrafo anterior não se aplica ao processo do trabalho, no qual devem ser prestigiados os princípios da economia processual e da celeridade. Este último é previsto no art. 765, da CLT, sendo um desdobramento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Conclusão

O princípio da primazia do julgamento de mérito reflete a busca por uma justiça mais substancial e menos burocrática. No entanto, sua aplicação no processo do trabalho deve ser equilibrada com outros princípios processuais, como a celeridade e a economia processual.

A compreensão e a correta aplicação desse princípio são essenciais para promover um sistema judicial mais eficiente e alinhado às expectativas das partes envolvidas.