Pular para o conteúdo

Direito Laboral

Prescrição trabalhista

Entender as nuances da prescrição trabalhista é de muita importância para os profissionais que atuam na Justiça do Trabalho, bem como para os trabalhadores que tenham seus direitos violados.

Sobre a prescrição no Direito

Inicialmente, no Direito Romano, não existia o instituto da prescrição trabalhista, ou mesmo da prescrição civil, conforme lição de Antonio Borges de Figueiredo.

Ninguém poderia se sentir seguro no mundo jurídico, mesmo após transcorridos diversos anos do fato gerador de eventual discussão judicial. Nem mesmo os fatos relativos aos antepassados poderiam ser desprezados.

A prescrição trabalhista, portanto, cumpre uma função primordial no direito, pois estabelece a segurança jurídica. Evita situações incômodas como ter que se guardar, para sempre, todos os documentos capazes de comprovar a existência ou a inexistência de determinada dívida.

Nesse contexto, a prescrição trabalhista não deve ser encarada como uma forma de punição. Seu fundamento não é proteger o devedor e, sim, o que não é devedor, mas pode não possuir mais a prova da inexistência da dívida.

O objeto da prescrição

A título de esclarecimento, no presente artigo não abordaremos a prescrição aquisitiva (usucapião), mas, tão somente, a prescrição extintiva.

De acordo com o Código Civil Brasileiro (artigo 189), a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado e nasce com o transcurso da totalidade do prazo prescricional somado à inércia do titular da pretensão, sendo a contagem do prazo iniciada tão logo o titular do direito possa exigi-lo.

Entende-se por “pretensão” o poder que o indivíduo possui de cobrar coercitivamente daquele que não cumpriu seu dever jurídico o cumprimento deste dever. Esta pretensão nasce quando o direito material é violado. Por exemplo, em um acidente de trânsito com dano material, a pretensão da vítima nasce na data do acidente.

Uma obrigação jurídica, quando prescrita, transforma-se em mera obrigação natural, não sendo possível, desta forma, se exigir o seu cumprimento. No entanto, caso venha ser cumprida espontaneamente, não se caracteriza pagamento indevido.

Em outras palavrasa prescrição trabalhista não afeta o direito, em si, mas a sua exigibilidade (pretensão).

Também é importante sublinhar que a prescrição trabalhista não afeta o direito de ação, que é o direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado para a resolução de um conflito.

Este direito é essencialmente processual e indisponível. O autor sempre terá direito a uma sentença, independentemente de possuir ou não razão.

As regras de prescrição são de ordem pública e devem ser interpretadas restritivamente, de modo que os prazos prescricionais previstos em lei não podem ser transacionados pelos litigantes.

Requisitos da prescrição

Três requisitos são necessários para que se estabeleça o suporte fático da prescrição:

  1. a possibilidade da pretensão;
  2. a prescritibilidade da pretensão;
  3. o transcurso da totalidade do prazo estipulado pela lei para que se consume a prescrição, sem interrupção, e inércia do titular da pretensão.

A existência da pretensão, propriamente dita, não é requisito para o suporte fático da prescrição. Isso possibilita que aquele que é injustamente apontado como devedor possa alegá-la em sua defesa.

Prescrição Trabalhista

Relógio marcando o tempo de prescrição trabalhista

O nascimento do fato jurídico (considerado como ato-fato jurídico devido à ação humana de não agir no prazo estipulado) tem data e hora certas para ocorrer.

A contagem da prescrição trabalhista se inicia no momento em que o titular do direito tem a possibilidade de exigi-lo. Enquanto corre o prazo da prescrição trabalhista, sem que se complete, não há falar em prescrição. No mundo jurídico, enquanto o prazo não se completa, a exceção simplesmente não existe.

O prazo prescricional é fixo, não cabe aos juízes determiná-lo. Não existe um critério científico para a fixação, por parte do legislador, do tamanho do prazo. Isso varia conforme o momento histórico.

A prescrição trabalhista na legislação brasileira

A prescrição trabalhista está prevista na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe que são direitos dos trabalhadores:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A prescrição trabalhista também está prevista no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

Duas, portanto, são as principais modalidades de prescrição trabalhista: prescrição quinquenal e prescrição bienal.

Prescrição quinquenal

Estando vigente o contrato de trabalho, não há falar em prescrição bienal. Aplica-se, tão somente, a prescrição trabalhista quinquenal, que se concretiza cinco anos após o momento em que o titular do direito possa exigi-lo.            

Conforme entendimento sedimentado na Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho, ajuizada a ação no biênio subsequente à data da extinção contratual, a prescrição trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação.

Prescrição bienal

A prescrição bienal foge à regra geral, pois seu prazo começa a fluir a partir do encerramento do contrato de trabalho e não do momento em que o titular do direito possa exigi-lo. Neste contexto, a prescrição bienal deve-se observar a projeção do aviso-prévio indenizado, contando-se o prazo de dois anos a partir de seu término, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 83 do TST.

Caso o termo final da prescrição bienal ocorra no período de recesso forense, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

Cabe destacar que é imprescritível a pretensão de anotação da CTPS para fins previdenciários. A decisão, neste caso, será meramente declaratória, reconhecendo-se o respectivo período como tempo de serviço para a aposentadoria.

Prescrição total x Prescrição parcial

duas ampulhetas marcando o tempo da prescrição trabalhista

Diferencia-se a prescrição trabalhista total da prescrição trabalhista parcial, conforme a atual redação do art. 11, § 2º, da CLT:

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 

O texto supracitado foi incluído pela Lei 13.467/17, que incorporou à CLT tese construída no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 294).

Na prescrição trabalhista total, havendo ato único do empregador suprimindo direito não previsto em lei, o trabalhador tem cinco anos para ajuizar ação, sob pena de perda da exigibilidade do direito suprimido.

Por outro lado, a prescrição trabalhista parcial renova-se mês a mês, pois o ato do empregador atinge direito previsto em lei.

A prescrição bienal é modalidade de prescrição total. No entanto, a prescrição quinquenal pode assumir as duas formas: total ou parcial.

Principais causas impeditivas ou suspensivas da prescrição trabalhista

O Código Civil estabelece nos artigos 197, 198 e 199 uma série de causas impeditivas de prescrição. Algumas destas causas são compatíveis com o Direito Material do Trabalho.

Não corre a prescrição trabalhista nos seguintes casos:

  1. entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  2. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (pátrio poder);
  3. entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou a curatela;
  4. contra os absolutamente incapazes;
  5. contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
  6. contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;
  7. pendendo condição suspensiva;
  8. não estando vencido o prazo.

No tocante à incapacidade absoluta, a menoridade é a mais relevante para o Direito do Trabalho. Se o trabalhador for menor, não corre nenhum prazo de prescrição, independentemente de ser absoluta ou relativamente incapaz, conforme o disposto no art. 440 da CLT.

Entretanto, se o menor for o sucessor do trabalhador falecido, não há unanimidade no que tange à ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição trabalhista.

Outras causas suspensivas da prescrição trabalhista

Estando suspenso o contrato de trabalho, em regra, a prescrição trabalhista não é afetada, pois é possível que seja proposta ação judicial.

No entanto, se a categoria do empregado receber qualquer vantagem durante o período em que ele permaneceu ausente, o empregador só terá obrigação de pagá-las por ocasião de sua volta ao serviço (conforme dispõe o art. 471 da CLT), fato que faz com que a prescrição trabalhista, caso não haja pagamento de alguma dessas vantagens, comece a fluir a partir de então.

Se for apresentada demanda à Comissão de Conciliação Prévia, conforme o previsto nos artigos 625-A a 625-H da CLT, esta terá o prazo de dez dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado, de acordo com o disposto no art. 625-F da CLT.

Neste caso, tendo por base os limites do art. 625-G do mesmo diploma legal, a prescrição trabalhista será suspensa.

Quando o empregado aposentado por invalidez recuperar sua capacidade laborativa terá direito de retornar ao trabalho, podendo, no entanto, ser dispensado pelo empregador, mediante indenização, conforme a Súmula n. 160 do TST.

Durante o tempo em que permanecer afastado não corre prescrição trabalhista do seu direito de retornar ao serviço.

A CLT no seu art. 475, § 1º, não prevê o tempo que o empregado dispõe para retornar, mas a jurisprudência entende que é de trinta dias, contados da data em que recuperar a capacidade de trabalhar, sob pena de configurar abandono de emprego (Súmula n. 32 do TST).

Os artigos 731 e 732 da CLT estabelecem ao reclamante a pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, caso em que o prazo de prescrição não deve fluir, devendo ser considerado causa de suspensão ou impedimento do prazo.

Interrupção da prescrição trabalhista

Nos termos do artigo 202 do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

A interrupção é o fenômeno pelo qual o prazo, que já iniciou a correr, reinicia, em virtude de disposição legal, sendo ignorado todo tempo que já havia se passado até o momento da interrupção.

No Processo do Trabalho, entretanto, não é necessário o despacho do magistrado ordenando a citação.

A própria Secretaria da Vara, em regra, notifica o reclamado (artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Seguindo essa sistemática, Sérgio Pinto Martins esclarece que o ajuizamento da reclamatória concretiza a interrupção da prescrição trabalhista. Isso também ocorre quando a ação é ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, sendo que a data da distribuição não tem nenhuma relevância. O que interessa para a interrupção da prescrição é a data em que a reclamatória foi protocolada no Judiciário.

Importante ressaltar que a interrupção da prescrição trabalhista ocorre uma única vez, mesmo se houver outra causa interruptiva. Além disso, nos termos da Súmula 268 do TST, somente em relação aos pedidos idênticos a prescrição trabalhista é interrompida.

Por fim, mesmo que a ação seja arquivada sem resolução de mérito, nos moldes do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (não comparecimento do autor à audiência) a prescrição trabalhista é interrompida.

Conclusão

Ao longo deste artigo, exploramos as nuances da prescrição trabalhista, destacando sua importância para os profissionais atuantes na Justiça do Trabalho e para os trabalhadores que buscam assegurar seus direitos violados.

Compreendemos que a prescrição trabalhista é uma figura essencial para a segurança jurídica, estabelecendo prazos para a cobrança de créditos decorrentes das relações de trabalho.

Ficou evidente que a prescrição trabalhista é regida por diferentes prazos, notadamente a prescrição quinquenal e a prescrição bienal.

Além disso, identificamos a existência de causas impeditivas e suspensivas que podem afetar a prescrição trabalhista, tornando imprescindível a compreensão desses aspectos para não prejudicar a busca por justiça.

Nesse sentido, concluímos que o conhecimento detalhado sobre a prescrição trabalhista é uma ferramenta indispensável para a efetivação da justiça e a garantia dos direitos dos trabalhadores.

Portanto, compreender os aspectos da prescrição trabalhista é um dever para todos os envolvidos nas relações de trabalho, contribuindo para uma sociedade mais justa e equilibrada.