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Direito Laboral

Fontes do Direito do Trabalho

Neste artigo, estudaremos as fontes do Direito do Trabalho.

Conceito de fonte

Do ponto de vista jurídico, fonte é a origem do direito, é o meio pelo qual surge a norma jurídica.

Veja na imagem abaixo o conceito de fonte segundo Alice Monteiro de Barros:

Slide com texto do conceito de fonte, segundo Alice Monteiro de Barros

As fontes são classificadas em fontes materiais e fontes formais.

Fontes materiais

Conceitosão fatores pré-jurídicos, portanto, anteriores à positivação da norma. Esses fatores induzem o legislador a criar ou modificar a norma jurídica.

Um exemplo de fonte material do Direito do Trabalho é a Revolução Industrial do Séc. XVIII, que modificou profundamente as relações de trabalho e exigiu a criação de normas de proteção aos trabalhadores.

As fontes materiais podem se dividir em:

  • fontes econômicas;
  • fontes sociológicas;
  • fontes políticas;
  • fontes filosóficas.

As fontes materiais não são cogentes e não obrigam o aplicador do Direito, mas são importantes ferramentas que auxiliam na interpretação do Direito do Trabalho.

Fontes formais

Conceito: são normas jurídicas que devem ser cumpridas obrigatoriamente. São classificadas em fontes formais autônomas e fontes formais heterônomas.

Fontes formais autônomas

As fontes formais autônomas são elaboradas pelas próprias partes destinatárias das normas, como a Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho e o Costume.

Há divergência na doutrina sobre o regulamento de empresa. O entendimento majoritário é que o regulamento será fonte formal autônoma se prescrever regras de caráter geral e impessoal.

Fontes formais heterônomas

São normas produzidas pelo Estado, através dos Poderes legislativo, Executivo e Judiciário. Portanto, não há envolvimento direto dos destinatários das normas.

São fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho:

  • Constituição Federal;
  • tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
  • leis;
  • medidas provisórias;
  • sentenças normativas;
  • súmulas vinculantes;
  • precedentes judiciais obrigatórios (Recurso de Revista Repetitivo e Incidente de Assunção de Competência).
Slide com texto destacando que doutrina, cláusulas contratuais e analogia não são fontes do Direito do Trabalho

Hierarquia das fontes formais

Em outras áreas do Direito, existe uma rigidez hierárquica entre as fontes, sendo que a Constituição Federal está no topo do ordenamento jurídico.

No Direito Material do Trabalho, essa hierarquia funciona de forma um pouco diferente, já que prevalece o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, como regra geral.

Isso significa que se uma Convenção Coletiva tiver uma norma mais favorável ao trabalhador do que a prevista na Constituição, por exemplo, a norma aplicada será aquela contida na Convenção Coletiva.

Entretanto, o princípio da norma mais favorável foi significativamente flexibilizado pela Reforma Trabalhista de 2017, conforme veremos a seguir.

Conflito entre fontes formais autônomas

As principais teorias que buscam solucionar o conflito entre duas fontes formais autônomas são a Teoria do Conglobamento e a Teoria da Acumulação ou Atomização.

Teoria do Conglobamento

A Teoria do Conglobamento é a corrente majoritária. Seus adeptos defendem que apenas uma fonte deve ser aplicada, integralmente. Não pode o intérprete aplicar pequenos trechos de cada fonte.

O intérprete deve analisar globalmente as duas fontes e aplicar aquela que, no geral, é mais favorável ao trabalhador. Este é o chamado conglobamento total, amplo ou puro.

Outra alternativa é a aplicação de um bloco relevante e coerente da norma. Este é o chamado conglobamento mitigado ou setorizado.

Teoria da Acumulação ou Atomização

Os adeptos da Teoria da Acumulação ou Atomização comparam um por um os direitos previstos em ambas as normas e aplicam o que for mais favorável ao trabalhador.

Portanto, ocorre o fracionamento do conteúdo dos textos normativos.

A Teoria da Acumulação ou Atomização é a corrente minoritária.

Convenção Coletiva x Acordo Coletivo

Havendo conflito entre convenção e acordo coletivo de trabalho, sempre irá prevalecer o acordo coletivo; é isso o que prescreve o art. 620, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista de 2017.

Portanto, não se discute qual é a norma mais favorável ao trabalhador. Aplica-se o acordo coletivo por expressa disposição da lei.

Instrumento Coletivo x Lei

Nas hipóteses previstas no art. 611-A, da CLT, o instrumento coletivo prevalece sobre a lei, independentemente de ser mais benéfico ou não ao trabalhador. Esta é outra flexibilização introduzida pela Reforma Trabalhista.

Tema 1.046 do STF

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o STF fixou a seguinte tese:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Portanto, desde que respeite um patamar civilizatório mínimo, a norma coletiva pode limitar ou afastar direitos trabalhistas.

Homem do século XVIII durante a Revolução Industrial na Inglaterra
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