Neste artigo estudaremos a possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa.
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ToggleO que é terceirização?
Terceirização é o processo pelo qual uma empresa delega a execução de certas atividades a outra empresa, em vez de contratar funcionários diretamente para realizá-las.
É comum, por exemplo, que empresas especializadas em limpeza e segurança sejam contratadas por outras empresas para que cuidem especificamente dessas tarefas.
Todavia, outras atividades também podem ser terceirizadas, sempre a depender da demanda da empresa contratante. Listamos alguns exemplos:
- TI e Suporte Técnico: Serviços de tecnologia da informação, como manutenção de sistemas, suporte técnico e desenvolvimento de software, são comumente terceirizados, especialmente para funções de suporte contínuo ou desenvolvimento específico.
- Call Center e Atendimento ao Cliente: Empresas de diversos setores terceirizam o atendimento ao cliente para call centers especializados, garantindo suporte por telefone, chat ou e-mail sem precisar de uma equipe interna.
- Marketing e Publicidade: Agências de marketing, publicidade e design são contratadas para criar campanhas, gerenciar mídias sociais, fazer SEO e outras estratégias, eliminando a necessidade de uma equipe interna especializada.
- Logística e Transporte: Empresas de manufatura, comércio e e-commerce terceirizam transporte e logística para empresas especializadas que cuidam da entrega, armazenagem e distribuição de produtos.
- Recursos Humanos: Processos de recrutamento e seleção, treinamento e até administração de benefícios podem ser terceirizados para consultorias especializadas em RH, tornando o processo mais eficiente e menos oneroso.
Essas terceirizações permitem que as empresas foquem em suas atividades principais enquanto contam com especialistas para gerir essas funções essenciais.
Diferença entre atividade-fim e atividade-meio
No âmbito do Direito Material do Trabalho, atividade-fim é a principal atividade de uma empresa e está diretamente ligada ao produto ou serviço que ela fornece. Por exemplo, em uma fábrica de automóveis, a atividade-fim é a própria produção dos automóveis.
Atividade-meio, por sua vez, é uma atividade que não tem relação direta com a atividade-fim, mas que contribui para o funcionamento geral da empresa. É atividade periférica, secundária. Os exemplos mais comuns são as já mencionadas atividades de limpeza e segurança.
Sobre a terceirização da atividade-fim

O item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho consigna que não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Portanto, o TST admitia apenas a terceirização da atividade-meio.
Todavia, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou a redação da Lei 6.019/74, admitindo expressamente a possibilidade de terceirização da atividade-fim.
Nesse contexto, está superado o entendimento de que a terceirização da atividade-fim, por si só, conduz à nulidade da relação entre as empresas e à fraude à legislação trabalhista, configurando relação de emprego com o tomador dos serviços, ou sua responsabilidade solidária.
É o que se extrai do julgamento conjunto, pelo Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. A tese firmada no mencionado Recurso Extraordinário é a seguinte:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Por fim, ainda que seja lícita terceirização da atividade-fim para o Direito do Trabalho, é necessário avaliar se realmente não houve pessoalidade na prestação dos serviços e se a subordinação jurídica da parte trabalhadora não se deu diretamente com o tomador dos serviços.
Caso positivo, estará configurada a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, o que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora, já que se estará diante de terceirização ilícita, conforme leciona Mauricio Godinho Delgado.
Conclusão acerca da terceirização da atividade-fim
Salvo comprovação de fraude à legislação trabalhista, é lícita a terceirização da atividade-fim, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme a redação atual da Lei 6.019/74 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252.
Para aprofundar seus conhecimentos jurídicos sobre o Direito do Trabalho, sugerimos a leitura do nosso artigo sobre a jornada de trabalho do trabalhador ocupante de cargo de confiança, à luz do art. 62, II da CLT.