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Direito Laboral

Retrospectiva trabalhista 2023

Neste artigo você encontrará um compilado dos principais julgados que impactaram a jurisprudência trabalhista no primeiro semestre do ano de 2023.

Fachada do prédio do STF, com destaque para a Deusa da Justiça

ADI 5941 – Medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial – Constitucionalidade

Na sessão plenária do dia 9/2/2023, foi declarado constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordens judiciais.

Entre as medidas autorizadas, estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos e licitações públicas.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC.

Todavia, o ministro destacou que não pode haver violação de direitos fundamentais e o juiz deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que questionava o dispositivo, foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Ao votar contra o pedido, o relator destacou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de tornar suas decisões efetivas, sem ampliar excessivamente a discricionariedade judicial.

Segundo ele, é inadmissível que o Poder Judiciário, cuja função é resolver litígios, não possua a prerrogativa de fazer valer suas sentenças.

No entanto, o ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator ao considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações de prestação pecuniária.

Para Fachin, o devedor não pode sofrer sanções que restrinjam sua liberdade ou seus direitos fundamentais por causa de dívidas, exceto nos casos de devedor de alimentos.

A decisão transitou em julgado em 9/5/2023.

ADI 5492 – Depósitos judiciais. Exclusividade em banco oficial – Inconstitucionalidade

Em uma Sessão Plenária Virtual finalizada em 24/4/2023, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5492, invalidando a expressão “de banco oficial” presente no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC.

Em vez disso, foi conferida uma interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” mencionada pode pertencer tanto a uma instituição financeira pública quanto privada.

Além disso, a expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 também foi declarada inconstitucional.

Foi aplicada uma interpretação conforme ao preceito, permitindo que a administração do tribunal efetue os depósitos judiciais de duas formas:

  • no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado; ou
  • não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
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ADC 39 – Denúncia de tratados internacionais

O STF, por maioria de votos, considerou válido o Decreto presidencial 2.100/1996, que comunicou a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual proibia a demissão sem justa causa.

No entanto, na mesma decisão, tomada no julgamento da ADC 39, a Corte estabeleceu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República requer a aprovação do Congresso Nacional.

Essa interpretação terá efeito a partir de agora, preservando os atos anteriores.

Histórico

Além de proibir a demissão sem justa causa, a Convenção 158 da OIT estabelece uma série de procedimentos para encerrar o vínculo de emprego.

Essa norma foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Entretanto, meses após a promulgação, o presidente formalmente comunicou à OIT a retirada do Brasil dos países signatários da Convenção.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) defendiam a validade do documento.

Voto prevalecente

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, enfatizou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser uma decisão exclusiva do chefe de Estado.

Uma vez que os tratados adquirem força de lei quando incorporados à legislação brasileira, sua revogação também requer a aprovação do Congresso.

Toffoli observou que, embora haja uma aceitação tácita da medida unilateral na prática, essa possibilidade representa um risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população.

Isso porque, poderia ser exercida por um mandatário com perfil autoritário e pouco zelo em relação aos direitos conquistados.

Quanto ao caso específico da Convenção 158, o Tribunal decidiu manter a validade do decreto que a denunciou em nome da segurança jurídica.

A maioria dos ministros acompanhou a proposta do relator.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, pois consideravam inconstitucional o decreto presidencial.

Tese fixada

A tese fixada foi a seguinte: 

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que se produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.

ADIs 6050, 6069 e 6082 – Indenização por danos morais. Valor superior aos limites do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT – Constitucionalidade do arbitramento

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe mudanças importantes para a CLT, incluindo os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º.

Tais dispositivos passaram a utilizar o último salário contratual do empregado como referência para a indenização e classificaram as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

Questionamentos Constitucionais

Essa questão foi levada ao STF através de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050 (Anamatra), ADI 6069 (OAB), e ADI 6082, (CNTI).

Um dos argumentos centrais era a suposta violação do princípio da isonomia, uma vez que um servente e um diretor da mesma empresa, sofrendo um mesmo dano, poderiam receber valores diferentes como indenização.

Interpretação da Lei

O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, observou que a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores proíbe a lei de estabelecer valores máximos para danos morais, tanto nas relações trabalhistas quanto na responsabilidade civil em geral.

No entanto, em sua análise, a mudança legislativa não esvaziou o poder do juiz, mas apenas restringiu sua discricionariedade ao fornecer critérios interpretativos para a quantificação do dano.

Livre Convencimento do Juiz

Para o relator, esses parâmetros legais objetivos podem orientar o livre convencimento do juiz. No entanto, o tabelamento impediria que o juiz atribuísse, integralmente, o valor adequado para expressar a dor e o sofrimento da vítima, já que estaria limitado ao teto estabelecido na lei.

Aplicação Supletiva do Código Civil

Mendes enfatizou que o magistrado deve fazer uma interpretação completa do ordenamento jurídico brasileiro e, se necessário, aplicar o Código Civil em casos trabalhistas, desde que isso não contrarie o regime da CLT.

Direitos dos Familiares

O relator também destacou a importância de interpretar o artigo 223-B da CLT à luz da Constituição Federal, que restringiu a legitimidade para propor ações por danos morais trabalhistas somente à própria vítima.

Segundo Mendes, qualquer interpretação que exclua a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho em casos de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é considerada inconstitucional.

Teses

Restou fixado o seguinte:

“1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;

2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade“.

Tema 1143 de Repercussão Geral – Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa

Na data de 30/6/2023, o STF finalizou a Sessão Plenária Virtual que julgou o mérito do Tema 1143 de Repercussão Geral. Trata-se de um dos principais julgados de interesse trabalhista ente ano.

A seguinte tese jurídica restou fixada:

A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa“.

Todavia, os ministros optaram por modular os efeitos da decisão para “manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termos do voto do Relator“.

Tema 638 de Repercussão Geral – Intervenção sindical. Dispensa em massa. Modulação dos efeitos. Trânsito em julgado.

Na data de 8/6/2022 o plenário do STF julgou o Tema 638 de Repercussão Geral. Contudo, somente em 23/6/2023 ocorreu o trânsito em julgado.

A tese fixada foi a seguinte:

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo“.

Os ministros decidiram modular os efeitos da decisão “de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento do mérito“.

Tribunal Superior do Trabalho

fachada do TST

Tema 9 dos Recursos Repetitivos do TST – Alteração da OJ 394 da SDI-I do TST.

Na data de 20/3/2023, o Tribunal Pleno do TST, julgou o IncJulgIncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) e decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST.

A decisão conferiu a seguinte redação à referida OJ:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃONO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DOFGTS.
I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.